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CONSTATAÇÃO DE VÍNCULO FEITA POR FISCAL DO TRABALHO É BASE PARA COBRANÇA DE FGTS

Fonte: TST - 04/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por entender que não há invasão de competência da Justiça do Trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União Federal e reconheceu a atribuição do auditor fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, pois está entre suas atribuições a verificação de ofensa às normas trabalhistas.

Ao constatar a contratação irregular entre a tomadora de serviços e o trabalhador, é competência do fiscal do trabalho autuar a infratora e providenciar a emissão da Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS (NFCG).

Com esse entendimento, a Sexta Turma julgou que não há impedimento na cobrança do FGTS pela União Federal - no caso, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – e determinou que a controvérsia entre a União e uma empresa de telefonia volte para a primeira instância, que deverá analisar os demais pedidos. Reformou, assim, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não ser o auto de infração suficiente para dar suporte à cobrança, pois o reconhecimento de vínculo empregatício não poderia ser feito pelo fiscal do trabalho, mas somente pelo Judiciário, através de uma reclamação trabalhista.

Com posicionamento diferente do exposto pelo TRT, o ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, relator do recurso de revista na Sexta Turma, considera que não pode haver limitação das atribuições do fiscal do trabalho, especialmente ao ser verificada a existência de relação de emprego com empresa tomadora de serviços, havendo evidente violação das normas trabalhistas. Segundo o relator, “essas atribuições não invadem a esfera da competência da Justiça do Trabalho. O cumprimento da normas trabalhistas não pode deixar de ser fiscalizado sob a alegação de ser competência da Justiça do Trabalho a declaração de reconhecimento de vínculo de emprego”.

O ministro Augusto Cesar ressalta, ainda, que, constatada pelo auditor fiscal do trabalho a relação de emprego, não há impedimento na cobrança do FGTS pela União, pois a verba devida a esse título compõe o Sistema Financeiro de Habitação, sendo inquestionável a atribuição do Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.036/90. A conclusão do relator é que o valor devido pela empresa a título de FGTS não é de interesse exclusivo do empregado, mas também da União e que não há incongruência em haver cobrança do FGTS pela União.

Cabe à  empresa discutir administrativa e judicialmente a existência do vínculo de emprego declarado pelo fiscal, mas a conclusão, de acordo com as informações do ministro, ficará restrita à empresa e à fiscalização. Segundo o relator, “não há razão para se anular a NFCG – Notificação Fiscal para Recolhimento do FGTS, declarando a incompetência do auditor fiscal do trabalho”, como queria a empresa e havia decidido o TRT/MG.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Augusto Cesar e deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a atribuição do fiscal do trabalho para declarar a existência de vínculo de emprego, e, afastada a tese do Tribunal Regional de Minas Gerais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para analisar os demais fundamentos e pedidos da inicial. (RR - 131140-48.2005.5.03.0011).


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