Negociação de jornada residual não pode ultrapassar 10 minutos
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/06/2006
Os acordos coletivos negociados entre patrões e empregados
não podem autorizar a desconsideração dos chamados minutos residuais quando
estes forem superiores a dez minutos por dia. Neste caso, têm necessariamente de
ser pagos como horas extras. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista da Avipal S.A.
– Avicultura e Agropecuária, que pretendia reformar condenação nesse sentido,
decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso de revista ao TST, a Avipal reiterou seu inconformismo com a
condenação, defendendo a existência de norma coletiva permitindo que fossem
desconsiderados, para fins de horas extras, até dez minutos antes e dez minutos
depois da jornada normal. A empresa sustentou que as condições negociadas entre
as partes devem ser prestigiadas, conforme prevê a Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, baseou seu voto na Lei nº
10.243/2001, que acrescentou parágrafos ao artigo 58 da CLT. O parágrafo 1º
prevê que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o máximo de dez minutos diários.”
A determinação do TRT respeitava as condições negociadas até a edição da lei.
Após sua publicação, entretanto, elas não poderiam prevalecer. “Embora não se
possa considerar inválidas as convenções coletivas juntadas, não há como
acatá-las totalmente, tendo em vista disposição legal contrária ao entendimento
ali expresso”, registrou o Regional.
O ministro Alberto Bresciani analisou em seu voto a evolução da jurisprudência e
da legislação em relação ao tema, lembrando que desde 1996 as decisões do TST
admitiam a possibilidade de desconsideração de cinco minutos, antes ou depois da
jornada, para fins de apuração de horas extras. “Mesmo em tal período, a
jurisprudência ainda admitia a definição de minutos residuais, em quantidade
superior, desde que fixada em norma coletiva, prestigiando assim a negociação
coletiva”, observou.
O TST entendia que, não havendo regra específica sobre o
tema, a desconsideração de tempo superior a cinco minutos poderia ser negociada.
“Em junho de 2001, no entanto, a situação jurídica sofreu decisiva modificação,
com a edição da lei nº 10.243/2001”, registrou o relator. “A Lei é imperativa e
estabelece a fronteira máxima.”
O ministro destacou que “é sempre oportuno recordar que, na origem do Direito do
Trabalho, as jornadas desumanas eram ofensivas e conduziram, exatamente, à
edição de normas que limitavam a duração do trabalho, restringindo a liberdade
de pactuação privada.” Lembrou também que a natureza jurídica dessas normas “não
decorre de mero capricho legislativo”, tendo como finalidade “o legítimo
resguardo da dignidade do trabalhador”.
Apesar de a negociação coletiva ser instituto valorizado e protegido pela ordem
constitucional, ela “não está – e não pode estar -, no entanto, livre de
quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam”. Por
maioria de votos, a Terceira Turma seguiu o voto do relator, entendendo que a
decisão que a Avipal pretendia reformar não violou a Constituição Federal
(artigo 7º, incisos VI, XII e XXVI). (RR 2086/2004-771-04-00.0)
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