Empresas que funcionam domingo devem pagar em dobro folgas não gozadas
TRT - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 07/11/2006
Acompanhando voto do juiz relator, Bolívar Viégas Peixoto, a
3ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empresa do setor de transporte
coletivo intermunicipal, condenada a pagar em dobro os domingos e feriados
trabalhados pelo reclamante. Apesar de a empresa exercer atividade ininterrupta
e estar autorizada a funcionar aos domingos (a alegação foi de enquadramento na
exceção prevista no artigo 67 da CLT), o juiz fundamentou seu voto na súmula 146
do TST, que prevê o pagamento em dobro pelo trabalho prestado aos domingos e
feriados, desde que não compensado, e também na Portaria 417 do Ministério do
Trabalho, que determina às empresas a organização de escalas que permitam ao
empregado folgar pelo menos um domingo no mês.
Contrariando as alegações da defesa, o juiz relator constatou, nos documentos
fornecidos pela empresa, não haver qualquer importância quitando os feriados, de
forma simples ou dobrada, já que a folga semanal compensa a jornada da semana,
mas não compensa o feriado. Ficou evidenciado, também, que, além da empresa não
dar folga ao empregado preferencialmente aos domingos, como determinam os
artigos 67 da CLT e 7º, inciso XV, da Constituição Federal, não havia a
compensação nos 07 dias subseqüentes ao trabalhado. Por esse motivo, a
condenação foi mantida por inteiro. “Além de objetivar a recomposição das forças
física e mental, o repouso semanal, preferencialmente aos domingos, tem por
escopo permitir ao empregado usufruir do convívio familiar e social, estreitando
laços tão essenciais para a vida em sociedade”, ressaltou o relator. ( RO nº
00283-2006-099-03-00-0 )
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