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TESTEMUNHA É CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM BASE NA REFORMA TRABALHISTA

Fonte: TRT/MG - 08/10/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2 mil. Em decisão unânime, os julgadores ainda mantiveram a determinação de remessa de ofício da ata de audiência e da sentença ao Delegado da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para a apuração de crime de falso testemunho.

Na decisão, ficou registrado que, anteriormente à Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), prevalecia no TRT mineiro o entendimento de que não havia amparo legal para a aplicação de multa por litigância de má-fé às testemunhas, já que a penalidade seria aplicável exclusivamente às partes da ação (autores e réus). 

No entanto, a Lei 13.467/17, ao incluir na CLT os artigos 793-B, C e D, passou a prever expressamente a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  Na conclusão da Turma, isso foi justamente o que ocorreu no caso.

Inconformada com a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a testemunha, ouvida a pedido da autora da ação trabalhista, apresentou recurso ordinário. Mas o recurso foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Mauro César Silva, cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Para os julgadores, a testemunha alterou a verdade dos fatos, com o objetivo de favorecer a autora.

A autora pretendia receber diferenças de comissões por vendas realizadas, alegando que não eram corretamente pagas pela empregadora. Ela disse que, alterando os critérios anteriormente ajustados, a empresa passou a lhe pagar as comissões somente quando atingia as metas, e não sobre as vendas que realizava. Em razão disso, deixou de receber o valor de cerca de R$ 300,00 mensais de comissões e passou a receber apenas R$ 200,00 a R$ 220,00.

Ao prestar depoimento, a testemunha apresentada pela autora afirmou que, antes da alteração do critério, vendia cerca de cinco a seis produtos por dia e recebia, em média, R$ 700,00 de comissões mensais, ao passo que a autora vendia de sete a oito produtos por dia. Se assim considerado, pontuou o relator, a autora receberia valor bem superior ao da testemunha, o que contraria as próprias afirmações da autora. É que ela declarou receber apenas R$ 300,00, a título de comissões. De acordo com o relator, as afirmações da autora e da testemunha não batem!

Segundo o juiz convocado, como se não bastasse, a testemunha informou que havia 30 atendentes no local e, embora soubesse de forma precisa a produtividade alcançada pela autora, não soube dizer quantas vendas outra operadora, que também trabalhava com ela, totalizava por dia.

Como pontuado na decisão, o comportamento da testemunha caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa, nos termos do artigo 793-D, da CLT, incluído pela reforma trabalhista. O relator lembrou que o depoimento da testemunha foi colhido em 22/2/2018, depois do início da vigência da Lei 13.467/17, que se deu em novembro de 2017, razão pela qual a nova legislação é plenamente aplicável.

Outra declaração que chamou a atenção do relator é que a testemunha, que trabalhou na empresa por quase dois anos, ao ser questionada sobre a limpeza do local de trabalho, declarou que o chão da empresa nunca foi varrido. 

Para o juiz convocado, essas declarações não são críveis e apenas reforçam o entendimento de que ela faltou com a verdade ao prestar depoimento. 

Contribuiu para o entendimento do relator a comprovação de que havia mais de uma faxineira no local, que lá permaneciam o dia todo e cujas tarefas, segundo a testemunha, se limitavam a “recolher o lixo dos sanitários uma vez ao dia”, o que também não pareceram razoável ao julgador. 


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