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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É CABÍVEL NA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO

Fonte: TRT/SP - 28/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico.

Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.”

Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador.

Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.”

O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009.


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