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FORNECER BOTAS APERTADAS A EMPREGADO GERA RESCISÃO INDIRETA 

Fonte: TRT/MG - 06/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem crescido bastante no Brasil e gerado iniciativas, por parte de vários setores da sociedade, com objetivo de conscientizar sobre a importância do tema. A meta final é desenvolver uma cultura de prevenção ainda não consolidada no Brasil. Em alguns setores, como o frigorífico e o sucroalcooleiro, ainda há muita resistência por parte de empregadores em cumprir as normas e segurança e proteção no ambiente do trabalho.

Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual de maneira adequada ao empregado, fiscalizando sua utilização. No caso submetido à apreciação do juiz Marcos César Leão, na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, uma grande empresa do ramo de alimentação até forneceu botas ao empregado que trabalhava na granja. O problema é que elas eram em número menor que o do pé dele.

Ao analisar as provas, o magistrado não teve dúvidas: aplicou a justa causa ao empregador (rescisão do contrato pedida pelo empregado) e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

As testemunhas confirmaram que o patrão forneceu um par de botas em número inferior ao do reclamante, que além de proporcionar desconforto, gerou problemas no dedo do pé. Segundo contaram, o empregado chegou a pedir a troca dos calçados, o que foi negado. Para o julgador, a falta de zelo no cumprimento das normas de segurança do trabalho é grave, colocando em risco a saúde do empregado e favorecendo os riscos de acidente. Ele considerou que a situação impede a continuidade do vínculo e decidiu declarar a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, letras c e d, da CLT. Como consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa.

O juiz sentenciante ressaltou que a empresa deveria ter cuidado de observar a numeração das botas compatível com a do empregado, por se tratar de Equipamento de Proteção Individual. Principalmente quando ele reclamou que estavam lhe apertando os pés. "O reclamado descumpriu norma cogente, impositiva, descumprindo obrigação imposta para fins de segurança e proteção no ambiente de trabalho", reiterou o magistrado, lembrando que a imposição de uso de calçados apertados provocou ferimentos no empregado.

No seu modo de entender, o fornecimento de EPI inadequado, com pleno conhecimento do patrão, impõe o dever de indenizar.

Nesse contexto, a granja foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. O reclamante ainda ganhou o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Isto porque ficou demonstrado que ele se expunha a agentes biológicos como dejetos de animais, sem a comprovação da neutralização de sua ação nociva. De acordo com o perito que elaborou o laudo, o contato com os agentes biológicos é inerente à atividade profissional desenvolvida e o potencial contágio não poderia ser evitado com o uso dos EPIs fornecidos.

Presumindo que os animais da granja eram encaminhados aos abatedouros em boas condições de saúde, o julgador reconheceu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (NR-14), sobre salário mínimo. A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão. (0000654-66.2011.5.03.0042 RO).

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