Professora ganha ação porque escola se atrasou para audiência

Fonte: TST - 02/05/2007

O comparecimento à audiência de conciliação e instrução com três minutos de atraso custou à Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários nominais a uma professora e socióloga, além da determinação de reintegrá-la a seus quadros. A fundação tentou, sem êxito, reverter a aplicação da revelia no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e no Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou seu recurso de revista.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pela professora e chefe do Departamento de Sociologia, com pedido de reintegração, diversas verbas trabalhistas e indenização por dano moral. Segundo ela, a demissão fora irregular, porque não teria observado as disposições regimentais da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, mantida pela fundação. A justificativa para o pedido de indenização por dano moral foi o fato de a notícia de sua demissão haver sido afixada no mural da fundação, juntamente com a informação de que a abertura de novas contratações estava despertando o interesse de “mestres e doutores com excelente formação, o que sem dúvida possibilitará um aumento significativo na qualidade dos cursos oferecidos”. Para a professora, isso significou “ter sido considerada professora sem excelente formação, não estando à altura da qualidade dos cursos oferecidos”.

De acordo com a sentença da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os representantes da fundação chegaram à audiência de conciliação após o seu término, quando a ata já estava assinada. O juiz aplicou a revelia e a confissão ficta – quando a parte, tendo sido intimada, não comparece nem apresenta defesa, admitem-se como verdadeiros os fatos sobre os quais deveria se manifestar – e deferiu os pedidos de reintegração, pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral.

No recurso ordinário, a fundação alegou que o processo foi apregoado pela Vara antes do horário marcado. Seus representantes teriam chegado na hora correta – 9h40 – e aguardaram o pregão. “Passados vários minutos sem que nada ocorresse, foram informados que a audiência já havia começado”, argumenta. O único documento apresentado, porém, foi uma declaração da secretaria da Vara de que os representantes teriam chegado às 9h43.

O TRT/SP manteve a revelia. “Como é público, há uma série de desconfianças quanto aos alegados pretextos dados aos atrasos, na Justiça do Trabalho: dificuldades no trânsito, falta de conhecimento das partes, do local das Varas, impossibilidade de locomoção, doenças de última hora, mal súbito dos patronos e partes, horários cumulativos de audiências e tantos outros fatos corriqueiros que assolam as audiências”, observou o acórdão regional. Lembrando que as condições são iguais para ambos os lados – o empregado, caso se atrase, terá o processo arquivado -, o TRT afirmou que o fato de o atraso ser de apenas alguns minutos não faz diferença, “porque ou o retardamento existe, ou não existe”. Para o Regional, “não são justificáveis quaisquer atrasos, ainda que mínimos, porque, a admitir-se essa tolerância, será na verdade negar a entrega da prestação jurisdicional às demais partes que aguardam o chamado judicial, com estrito rigor de horário.

Ao recorrer ao TST, a fundação sustentou que a manutenção da pena de revelia é contrária ao entendimento de outros Tribunais. Questionou ainda a competência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral, “muito menos por fatos acontecidos após a rescisão contratual”.

O relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou em seu voto que a decisão do TRT/SP se limitou a analisar a revelia, não se pronunciando a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho. A ausência de prequestionamento na instância inferior impede o exame da matéria no TST. Com relação à revelia, o ministro destacou que a decisão está de acordo com o entendimento do TST, uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 dispõe que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.


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