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DIFERENÇA SALARIAL DE VENDEDORES GERA DIREITO A EQUIPARAÇÃO

Fonte: TRT6 - 05/06/2017 - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

Pessoas que desenvolvem o mesmo tipo de trabalho, com a mesma qualidade técnica e produtividade, para o mesmo empregador, em uma mesma localidade e que possuam tempo de empresa semelhante - diferença máxima de dois anos - devem receber remuneração equiparada, conforme prevê o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nisso, os magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão que a condenou ao pagamento de diferença salarial a um ex-vendedor.

O antigo funcionário pleiteou receber o incremento de R$ 1.060,12 por mês trabalhado, justificando que um colega, também vendedor, contratado pouco depois dele para as mesmas atribuições, ganhava essa quantia a mais. A testemunha apresentada pelo autor depôs confirmando que o reclamante e o outro empregado - o paradigma - faziam o mesmo serviço na empresa, mas o segundo tinha melhor remuneração. A empresa defendeu que o paradigma possuía maior experiência na área, tinha maior responsabilidade e clientes mais complexos, por isso a distinção.

Ocorre que o empregador não fez prova da suposta diferença de perfeição técnica ou produtividade, salientou o relator da decisão de segundo grau, desembargador Sergio Torres Teixeira. Assim, a Turma concluiu não haver motivos para a distinção salarial, julgando cabível o pagamento da equiparação. Os magistrados também mantiveram a sentença quanto ao pagamento de horas extras.

Nesse ponto, a empresa argumentou que não registrava a jornada do trabalhador porque esse executava serviços externos, sendo inviável o gerenciamento. Em contrapartida, a testemunha afirmou existir sim um controle das atividades, tanto por meio de uma reunião diária, por conferência, como pelo uso de um aparelho GPS. O desembargador Sergio Torres destacou que o fato de o serviço ser externo, por si só, não impossibilita o empregador de fiscalizar a jornada e, quando for o caso, pagar o adicional pelas horas que extrapolarem o trabalho habitual.

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