JT reconhece vínculo de empregada admitida como estagiária

Fonte: TST - 06/12/2006

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que reconheceu a existência de vínculo empregatício de ex-empregada da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções da Região da Serra Geral de Minas Gerais (Credigerais). A empresa negava o vínculo sob a alegação de tratar-se de estagiária.

A empregada foi admitida na empresa em abril de 2002 para trabalhar como secretária na sede da empresa, situada em Janaúba (MG), recebendo dois salários mínimos mensais para uma jornada de oito horas. Alega que foi demitida sem justa causa, em setembro de 2004, sem ter recebido as verbas correspondentes à rescisão.

Em fevereiro de 2005 ajuizou reclamação trabalhista alegando que o contrato de trabalho firmado com a empresa tinha o nítido intuito de mascarar o vínculo de emprego. Pleiteou anotação na carteira de trabalho, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa do artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, em contestação, negou o vínculo de emprego. Alegou que autora da ação foi admitida como estagiária após a empresa ter firmado convênio com a instituição de ensino Unimontes, na qual a reclamante estava matriculada, cursando Filosofia. Contestou, por conseguinte, todos os demais pedidos formulados pela trabalhadora.

A sentença foi favorável à empregada. O juiz da Vara do Trabalho entendeu que não ficou comprovado nos autos que a autora da ação realizasse na empresa atividades que contribuíssem com a sua aprendizagem. Ao contrário, os autos demonstraram que as tarefas desenvolvidas não possuíam nenhuma correlação com o curso de Filosofia.

O juiz declarou nulo o contrato de estágio, reconhecendo a existência de vínculo de emprego, condenando a empresa a pagar à empregada todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, inclusive com anotação na carteira de trabalho.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/MG, que manteve o teor da sentença. Segundo o acórdão, para que se configure o estágio, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/82 exigem observância de requisitos formais e materiais, sob pena da relação especial e excepcional se transformar em empregatícia.

O acórdão esclareceu que são requisitos formais: a) existência de favorecido e de tomador de serviços, que deverão ser, respectivamente, estudante, matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular, e pessoa jurídica; b) prova de que o favorecido esteja freqüentando regularmente, o curso; c) termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente; d) interveniência da instituição de ensino no encaminhamento do estudante; e) constituição de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante; e f) bolsa de complementação educacional. Os requisitos materiais são: a) exigência de que o estágio se verifique em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante; e b) que seja propiciado ao estudante-estagiário efetiva complementação do ensino e aprendizagem a ser planejado, executado, acompanhado e avaliado, em consonância com os currículos, programas e calendários escolares.

O juiz concluiu, diante das provas dos autos, que o estágio não cumpriu seus objetivos legais, já que não proporcionou ganhos educacionais e profissionais à empregada. “Quem lucrou com ele foi apenas a reclamada, já que teve a mão-de-obra de uma estudante de Filosofia a custo baixo”, destacou o acórdão.

Diante da decisão, novo recurso foi interposto pela empresa, desta vez ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, em seu voto, esclareceu que o tribunal de origem, examinando as provas dos autos, consignou que não houve supervisão, pela instituição de ensino, das atividades desempenhadas pela aluna e que estas não guardavam pertinência com sua formação acadêmica e profissional, entendendo desvirtuado o contrato de estágio. “Entendimento diverso implicaria reexame de fatos e provas, conduta obstada na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.


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