PORTADOR DE PARAPLEGIA TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA
Fonte: TRF 1ª REGIÃO - 26/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu, por unanimidade, a aposentado por invalidez, o adicional de 25% em seus proventos, conforme o preceituado no art. 45 da Lei 8.213/91.
O solicitante é portador de paraplegia, com comprometimentos neurológicos, necessitando assim de assistência durante as vinte e quatro horas do dia. Sua invalidez data de 1988. Recebe um salário mínimo como aposentado.
De acordo com a Turma, a perícia técnica comprovou o estado de dependência da parte, esta apresenta, entre outros sintomas, atrofia dos membros inferiores, mialgias generalizadas, cefaléia holocraniana, falta de ar, enquadrando-se o caso no estipulado pelo art. 45 da Lei 8.213/91. Este prevê o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
O TRF confirmou que o acréscimo nos proventos deve acontecer a partir da data do ajuizamento da ação em primeira instância. A Turma também manteve a decisão do juiz de primeira instância no que diz respeito à antecipação da tutela requerida, determinando o pronto cumprimento da decisão. Isto, em razão do fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pelo autor o seu direito à aposentadoria.
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