Ex-sócio é
responsabilizado por débitos de empresa
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/11/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão do do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que
determinou o bloqueio de conta corrente de ex-sócio da empresa Master
Planejamento e Comércio Ltda. A decisão baseou-se no “princípio da
desconsideração da personalidade jurídica” e responsabilizou o ex-sócio pelo
débito trabalhista da empresa (artigo 50 do Novo Código Civil).
O “princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica” permite a
penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando
não há êxito na execução da pessoa jurídica. Segundo a relatora do recurso no
TST, a juíza convocada Perpétua Wanderley, “a penhora decorreu da
responsabilidade que lhe foi reconhecida em razão da condição de sócio durante a
tramitação da ação trabalhista”.
A participação do ex-sócio na empresa ocorreu no período de julho de 1996 a
março de 1997. Em sua defesa, ele afirmou que não poderia ser responsabilizado
pelos débitos da empresa, após o seu desligamento da sociedade, e que o bloqueio
de sua conta-corrente configure propriedade alegando ofensa ao direito de
propriedade e ao princípio da legalidade, contidos nos incisos II e XXII, artigo
5º, da Constituição Federal.
A juíza Perpétua Wanderley afirmou que não houve ofensa à Constituição. “Os
sócios admitidos na sociedade declararam expressamente que assumiram todo o
ativo e o eventual passivo da sociedade, como impostos, taxas e débitos
trabalhistas”. E ainda, a interpretação da cláusula contratual, do novo Código
Civil e do Código de Defesa do Consumidor não caracterizaram violação à
legislação.
“A questão delineada pela aplicação da cláusula do contrato social por força da
qual, no momento do ingresso na sociedade, o sócio admitido reconhecera a
responsabilidade pelos débitos existentes e pelo andamento da ação trabalhista
por ocasião da retirada, determinou a aplicação do princípio da desconsideração
da pessoa jurídica constitui tema de natureza infraconstitucional, de cujo exame
depende a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição da República”,
concluiu Perpétua Wanderlei.
Em decisões anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a medida deve ser
aplicada apenas em condições excepcionais. A possibilidade de penhora dos bens
pessoais de sócios está prevista no artigo 50 do novo Código Civil, que diz que
“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (AIRR
339/2004-302-02-40.9)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais