Perícia médica após demissão não impede estabilidade
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/09/2006
Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença
profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a
estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo
que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse
entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho
foi manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em
recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais–1
(SDI-1) do TST a uma ex-empregada da Chocolates Garoto S/A.
A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que
havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de
indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a
trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia
profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme
interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”, estabelece a norma, também aplicada aos casos de doença
adquirida no trabalho.
A ex-empregada sustentou, na SDI-1, que a doença ocupacional (lesão por esforço
repetitivo – LER) possuía nexo causal com os serviços prestados à empresa.
Também sustentou que a moléstia teve início durante a relação de emprego e pediu
o restabelecimento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que lhe foi favorável.
Ao examinar a questão, Cristina Peduzzi verificou que a decisão regional
baseou-se em perícia médica, presente aos autos, que confirmou o surgimento da
doença durante o contrato de trabalho, em janeiro de 1993, e motivada pelas
atividades exercidas. Como a dispensa ocorreu em abril de 1994, foi reconhecido
o direito.
As circunstâncias do caso levaram a relatora a votar pela concessão dos embargos
uma vez que o TST, após a revisão de suas súmulas em 2005, “evoluiu na
jurisprudência no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à
revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que
comprovada a doença e o nexo causal”.
De acordo com o item II da Súmula 378, “são pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego”.
(ERR 423348/1998.1)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais