A Federação ajuizou ação civil coletiva, com pedido de concessão de tutela de urgência, com o objetivo de impedir a empresa de efetuar a supressão do abono pecuniário de férias, nos casos em que o pedido de conversão tenha sido feito antes da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) 927/2020.
Segundo a entidade, com a edição dessa norma, a empresa comunicou a seus funcionários que cancelaria os abonos para férias marcadas a partir do dia 17 de abril, ato que, para a federação, ofenderia o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos trabalhadores que fizeram o pedido antes da vigência da MP.
A conversão de um terço das férias em abono pecuniário, tendo sido formulada em conformidade com o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constitui direito adquirido, conclui a entidade.
Contexto Excepcional
Ao analisar o pleito, o juiz Rubens Curado salientou que a MP 927/2020 foi editada em um contexto absolutamente excepcional, para dispor sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.
A intenção da MP é a de preservar a saúde financeira dos empregadores – e consequente manutenção dos empregados – e, mais importante, contribuir para a preservação da saúde e da vida dos trabalhadores por meio do incentivo ao distanciamento social necessário à redução do contágio pelo novo coronavírus, frisou o juiz Rubens Curado.
Como exemplo, o magistrado cita as disposições da MP que dispõe sobre férias coletivas, regime especial de compensação de jornada e permissão para antecipar férias, mesmos ainda não adquiridas.
“A diretriz da MP, seguindo orientações da própria Organização Mundial de Saúde (OMS), é no sentido de manter os trabalhadores em casa, considerando que o foco deve ser a preservação de vidas, deixando em segundo plano a economia ou as finanças de empregadores e trabalhadores”.
Dano Inverso
Para alcançar esse objetivo, a MP 927/2020 previu, no parágrafo único do artigo 8º, que eventual requerimento de conversão de um terço das férias em abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.
Para o magistrado, o dispositivo é lógico, considerando que a concessão do abono pecuniário (ou venda de férias) representa, na prática, manter o trabalhador em efetivo trabalho, na contramão das diretrizes orientadoras do combate à pandemia.
“Eventual concessão da tutela, tal como requerida, ensejaria manifesto perigo de dano inverso, de submeter os trabalhadores ao risco de contágio pelo coronavírus”, ressaltou.
Além disso, prosseguiu o juiz, o cenário atual “torna um tanto enevoada” a tese jurídica de que os trabalhadores que pediram o abono antes da vigência da MP teriam direito adquirido (ou ato jurídico perfeito) à sua concessão, “como se tais institutos pudessem ser aplicados para, abstraindo o mundo real, garantir o direito dos trabalhadores ao risco de contaminação”.
Por fim, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado lembrou que há uma controvérsia jurídica sobre a real existência de direito adquirido ou mera expectativa de direito, uma vez que o abono só é pago no momento de concessão efetiva das férias. “Sob esse prisma, recomenda-se, no mínimo, seja garantido ao réu (empresa) o direito ao contraditório e à ampla defesa, a permitir uma visão mais clara e ampla da matéria”, concluiu o juiz Rubens Curado.
Processo n. 0000377-36.2020.5.10.0011.
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