Supressão de horas extras reconhecidas em juízo gera indenização

Fonte: TST - 05/12/2006

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar indenização por supressão de horas extras a um ex-empregado que teve seu regime de trabalho alterado de seis horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas diárias em turno fixo. O motivo principal da condenação foi o fato de o trabalhador cumprir habitualmente oito horas de jornada quando no regime de turnos, apesar de a jornada legal ser de seis horas. As instâncias inferiores já haviam reconhecido as duas horas adicionais como extras, e a SDI-1 considerou, portanto, ter havido sua supressão, cabendo assim a indenização.

O empregado foi admitido em outubro de 1993 e demitido em setembro de 2000. Trabalhou em regime de turnos de revezamento até 1998, quando a empresa alterou unilateralmente o contrato de trabalho, colocando-o em turno fixo, das 06h às 15h, sem que houvesse acordo com o sindicato a respeito da mudança. Ao ser demitido, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de horas extras relativas ao período do regime de turnos ininterruptos. O pedido foi deferido quando ficou provado que a jornada, legalmente fixada em seis horas, era estendida em caráter habitual para oito horas diárias. A sentença deferiu também a indenização pela supressão das horas extras quando da mudança para o turno fixo.

O Tribunal Regional da 2ª Região (São Paulo), ao julgar recurso de revista da empresa, excluiu da condenação a indenização por entender que não houve supressão de horas extras. “O empregado sempre trabalhou oito horas por dia, e era contratado como horista”, afirmou a decisão regional. “Somente em juízo houve reconhecimento dos turnos ininterruptos, com condenação às 7ª e 8ª horas como extras. O trabalhador não sofreu redução salarial, continuando a receber salários correspondentes à jornada de oito horas.”

Ao recorrer ao TST, o ex-empregado da Teksid alegou que, trabalhando em turnos fixos, deixou de receber as duas horas adicionais como extraordinárias, não sendo relevante se as horas foram espontaneamente pagas ou decorrentes de decisão judicial.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o empregador tem a prerrogativa de alterar aspectos da relação de trabalho desde que respeitadas algumas garantias do empregado, como a inalterabilidade contratual lesiva e a irredutibilidade salarial. No caso de horas extras habitualmente prestadas, a supressão é válida, assegurando-se ao empregado, porém, a indenização, conforme prevê a Súmula 291 do TST.

Há casos em que há equilíbrio entre o benefício social e o prejuízo causado ao empregado – seria este o caso, por exemplo, da mudança do regime de turnos de revezamento para turnos fixos. “O trabalho em turnos ininterruptos, em nosso ordenamento jurídico, é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar. Por isso, a jornada é reduzida”, observou a relatora. A mudança para turnos fixos traria, portanto, um benefício social que compensaria o prejuízo do acréscimo de duas horas à jornada.

No caso julgado, entretanto, a ministra Cristina Peduzzi ressaltou uma peculiaridade: o ex-empregado, embora submetido aos turnos de revezamento, cumpria jornada de oito horas. “Desse modo, a alteração para o regime de turnos fixos – também com oito horas diárias – gerou vantagem social [a regularização da jornada] que não compensa, por si mesma, o decréscimo pecuniário sofrido pelo empregado (produzido pela supressão das horas extras). Necessário é, assim, o pagamento de indenização, que visa ao restabelecimento daquele equilíbrio”, concluiu. (RR 50239/2002-900-03-00.8)


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