Supressão de horas extras reconhecidas em juízo gera indenização
Fonte: TST - 05/12/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar
indenização por supressão de horas extras a um ex-empregado que teve seu regime
de trabalho alterado de seis horas diárias, em turnos ininterruptos de
revezamento, para oito horas diárias em turno fixo. O motivo principal da
condenação foi o fato de o trabalhador cumprir habitualmente oito horas de
jornada quando no regime de turnos, apesar de a jornada legal ser de seis horas.
As instâncias inferiores já haviam reconhecido as duas horas adicionais como
extras, e a SDI-1 considerou, portanto, ter havido sua supressão, cabendo assim
a indenização.
O empregado foi admitido em outubro de 1993 e demitido em setembro de 2000.
Trabalhou em regime de turnos de revezamento até 1998, quando a empresa alterou
unilateralmente o contrato de trabalho, colocando-o em turno fixo, das 06h às
15h, sem que houvesse acordo com o sindicato a respeito da mudança. Ao ser
demitido, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de horas extras
relativas ao período do regime de turnos ininterruptos. O pedido foi deferido
quando ficou provado que a jornada, legalmente fixada em seis horas, era
estendida em caráter habitual para oito horas diárias. A sentença deferiu também
a indenização pela supressão das horas extras quando da mudança para o turno
fixo.
O Tribunal Regional da 2ª Região (São Paulo), ao julgar recurso de revista da
empresa, excluiu da condenação a indenização por entender que não houve
supressão de horas extras. “O empregado sempre trabalhou oito horas por dia, e
era contratado como horista”, afirmou a decisão regional. “Somente em juízo
houve reconhecimento dos turnos ininterruptos, com condenação às 7ª e 8ª horas
como extras. O trabalhador não sofreu redução salarial, continuando a receber
salários correspondentes à jornada de oito horas.”
Ao recorrer ao TST, o ex-empregado da Teksid alegou que, trabalhando em turnos
fixos, deixou de receber as duas horas adicionais como extraordinárias, não
sendo relevante se as horas foram espontaneamente pagas ou decorrentes de
decisão judicial.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que
o empregador tem a prerrogativa de alterar aspectos da relação de trabalho desde
que respeitadas algumas garantias do empregado, como a inalterabilidade
contratual lesiva e a irredutibilidade salarial. No caso de horas extras
habitualmente prestadas, a supressão é válida, assegurando-se ao empregado,
porém, a indenização, conforme prevê a Súmula 291 do TST.
Há casos em que há equilíbrio entre o benefício social e o prejuízo causado ao
empregado – seria este o caso, por exemplo, da mudança do regime de turnos de
revezamento para turnos fixos. “O trabalho em turnos ininterruptos, em nosso
ordenamento jurídico, é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a
saúde física e mental, além do convívio social e familiar. Por isso, a jornada é
reduzida”, observou a relatora. A mudança para turnos fixos traria, portanto, um
benefício social que compensaria o prejuízo do acréscimo de duas horas à
jornada.
No caso julgado, entretanto, a ministra Cristina Peduzzi ressaltou uma
peculiaridade: o ex-empregado, embora submetido aos turnos de revezamento,
cumpria jornada de oito horas. “Desse modo, a alteração para o regime de turnos
fixos – também com oito horas diárias – gerou vantagem social [a regularização
da jornada] que não compensa, por si mesma, o decréscimo pecuniário sofrido pelo
empregado (produzido pela supressão das horas extras). Necessário é, assim, o
pagamento de indenização, que visa ao restabelecimento daquele equilíbrio”,
concluiu. (RR 50239/2002-900-03-00.8)
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