14º salário integra a remuneração para todos os fins
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 05/10/2006
Se a empresa paga habitualmente um salário adicional a cada
ano trabalhado (o popular “14º salário”), ainda que o faça por mera
liberalidade, essa condição benéfica ao empregado adere ao seu contrato de
trabalho como parcela de natureza salarial. Por essa razão, a exemplo do 13º
salário, o seu cálculo deve incidir sobre todas as verbas salariais recebidas,
inclusive sobre a renda variável do empregado comissionista.
Assim decidiu a 8ª Turma do TRT/MG, dando provimento ao recurso do reclamante,
vendedor de rede de lojas de eletrodomésticos da Capital, para determinar a
integração do salário extra-folha (comissões pagas “por fora”) na composição do
valor pago a título de 14º salário nos últimos 05 anos trabalhados, além da
incidência da parcela em FGTS e multa de 40%.
Segundo o juiz relator, Márcio Ribeiro do Valle, é pacífico na jurisprudência o
entendimento de que as cláusulas contratuais mais benéficas tendem a aderir ao
contrato de trabalho e isso ocorreu no caso, tendo em vista a habitualidade do
pagamento da parcela: “Na verdade, verifica-se que a aquisição do direito à
percepção do chamado ‘14º salário’ dá-se mês a mês, exatamente como na
gratificação natalina ou décimo terceiro salário, gerando, ampla e solidamente,
uma expectativa para todos os empregados, que passam a contar com mais uma
parcela contraprestativa, decorrente de seus esforços de trabalho, despendidos
ao longo de todo o ano. Constitui-se, assim, o 14º salário em parcela de
idênticas bases às da gratificação natalina ou décimo terceiro, devido pela
forma dozeavada quando o empregado, imotivadamente, é dispensado no curso do
ano, antes de se chegar ao mês próprio e costumeiro para sua quitação integral”
– esclarece o relator. ( RO nº 00260-2006-113-03-00-7 )
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