14º salário integra a remuneração para todos os fins

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 05/10/2006

Se a empresa paga habitualmente um salário adicional a cada ano trabalhado (o popular “14º salário”), ainda que o faça por mera liberalidade, essa condição benéfica ao empregado adere ao seu contrato de trabalho como parcela de natureza salarial. Por essa razão, a exemplo do 13º salário, o seu cálculo deve incidir sobre todas as verbas salariais recebidas, inclusive sobre a renda variável do empregado comissionista.

Assim decidiu a 8ª Turma do TRT/MG, dando provimento ao recurso do reclamante, vendedor de rede de lojas de eletrodomésticos da Capital, para determinar a integração do salário extra-folha (comissões pagas “por fora”) na composição do valor pago a título de 14º salário nos últimos 05 anos trabalhados, além da incidência da parcela em FGTS e multa de 40%.

Segundo o juiz relator, Márcio Ribeiro do Valle, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as cláusulas contratuais mais benéficas tendem a aderir ao contrato de trabalho e isso ocorreu no caso, tendo em vista a habitualidade do pagamento da parcela: “Na verdade, verifica-se que a aquisição do direito à percepção do chamado ‘14º salário’ dá-se mês a mês, exatamente como na gratificação natalina ou décimo terceiro salário, gerando, ampla e solidamente, uma expectativa para todos os empregados, que passam a contar com mais uma parcela contraprestativa, decorrente de seus esforços de trabalho, despendidos ao longo de todo o ano. Constitui-se, assim, o 14º salário em parcela de idênticas bases às da gratificação natalina ou décimo terceiro, devido pela forma dozeavada quando o empregado, imotivadamente, é dispensado no curso do ano, antes de se chegar ao mês próprio e costumeiro para sua quitação integral” – esclarece o relator. ( RO nº 00260-2006-113-03-00-7 )


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