Empresa que não
recolhe INSS arca com o auxílio-doença do empregado
TRT 3ª Região - 05/07/2006
A 5ª Turma de juízes do TRT-MG condenou empresa a arcar com o
pagamento da indenização substitutiva do auxílio-doença, o qual deixou de ser
concedido pelo INSS em função da ausência do pagamento de doze contribuições
mensais, fator indispensável ao deferimento do benefício previdenciário.
O vínculo de emprego entre as partes foi reconhecido através de acordo judicial,
sendo responsabilidade da empresa os recolhimentos previdenciários desde a data
de admissão, 03.fev.2003, até a homologação do acordo, em 24.jun.2004.
Tendo ingressado com o pedido de auxílio-doença em 25.jun.2004, o reclamante
obteve como resposta que, embora constatada a incapacidade para o trabalho, não
havia direito ao benefício por não comprovada a carência de 12 contribuições
mensais. Assim, o ex-empregado teve o benefício negado pelo INSS por culpa
exclusiva da ré, que não procedeu ao recolhimento do tributo previdenciário após
a homologação do acordo.
A indenização foi concedida ao espólio do reclamante, abrangendo cinco meses de
benefício: da data do requerimento à data do seu falecimento. (RO nº
00956-2005-095-03-00-5)
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