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O PRAZO PARA RECLAMAR REENQUADRAMENTO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO É DE 5 ANOS

Fonte: TST - 04/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto, sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação trabalhista visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal).

Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa.

O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada a equivalência.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição: “o prazo prescricional (é) de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da empresa, concordou com o prazo de prescrição de dois anos (bienal), pois “o trabalhador busca seu enquadramento legal com fundamento na implantação do PCS de março de 2001, sendo que a ação foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse contexto, cumpre destacar que a Súmula nº 275, II, preconiza ser prescrição total” no caso de reenquadramento.

No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o ministro Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendeu que “diante desses termos, chega-se à conclusão de que o entendimento da Turma foi no sentido de que prescrição total e bienal seriam sinônimos. Entretanto, assim não entendo."

Da mesma forma que o acórdão o Tribunal Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o artigo 7.º, XXIX, da Constituição como parâmetro para determinar a prescrição bienal quando há o desligamento do empregado – e a quinquenal, quando há continuação do contrato de trabalho, como é o caso de processo. (E-ED-RR-60740-6.2006.5.03.0139).


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