Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

TST DETERMINA EMPRESA A REINTEGRAR EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Fonte: TST-28/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado de uma empresa de telefonia celular, portador de deficiência física, e restabeleceu sentença que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou afastado.

A redatora designada, ministra Rosa Maria Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.

A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, e condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante. 

Ao ser contratado em junho de 1997, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido em março de 2004, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo.

Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego. O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho (função, local e horário) anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, absolveu a empresa da obrigação de reintegrá-lo e condenou-a somente ao pagamento de salários, férias, depósitos de FGTS e outras verbas. Para o Regional, a empresa comprovou cumprir adequadamente a exigência da Lei nº 8.213/1991 porque possuía em seus quadros número de empregados portadores de deficiência muito superior ao mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, a ministra Rosa Maria Weber ressaltou a importância do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal: “A efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o tratamento desigual dos desiguais”, afirmou.

A ministra disse, ainda, que não há como não convir com o ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998, Amartya Sen, quando afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”.( RR-14/2005-025-04-40.5).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA