Convenção
coletiva não pode suprimir horas de deslocamento
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/10/2006
As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no
itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja
acordo coletivo nesse sentido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu que a supressão desse direito é lesiva aos trabalhadores. O caso
julgado pela Turma, sob a relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
envolve o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra do Fogo e a Agroarte
Empresa Agrícola S.A.
Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O
ministro relator considerou o pacto “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a
transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por
parte da classe dos trabalhadores”. O rurícola foi contratado pela Agroarte para
o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla,
Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco).
O ministro Carlos Alberto manteve o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) de que a extrapolação da jornada de tempo em
função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo
adicional ao empregado. A decisão do TST baseou-se na comprovação pelo TRT/PE da
dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas,
além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público.
O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada
pela Resolução 129/2005, “o tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito
às horas in itinere”.
A discussão do tema na Terceira Turma ressaltou ainda que a Constituição Federal
“até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão”. Segundo
o relator, embora a Constituição Federal permita a flexibilização dos direitos,
ela não permite o seu suprimento. “O reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não
autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de
direitos e garantias legalmente assegurados”, finalizou o ministro Carlos
Alberto. (AIRR – 397/2005-271-06-40.8)
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