NEGADA INDENIZAÇÃO A EMPREGADO QUE SOFREU PENALIDADE DE SUSPENSÃO
Fonte: TST - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A Turma entendeu correta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que a conduta da empresa não teve gravidade suficiente a ponto de interferir no comportamento psicológico do funcionário, e que a aplicação da suspensão não lhe causou constrangimento suficiente para caracterizar dano moral.
O
empregado foi admitido em 1976, e afirmou que, em 2009, a empresa
instaurou processo administrativo disciplinar para verificar falhas de
sua conduta. Para ele, tratava-se de verdadeira perseguição política
interna, por ter denunciado um gerente que acabou perdendo a função. O
processo, instaurado a partir de indícios, surgidos em outro processo,
de que ele praticaria "gerência informal", resultou na penalidade de
advertência, suspensão de um dia e anotação na ficha funcional, o que,
segundo ele, teria impedido sua progressão funcional.
Para anular o processo administrativo, ingressou com ação trabalhista e requereu a condenação da empresa em R$ 50 mil por dano moral e por lucros cessantes, por ter sido impedido de obter promoções.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a punição aplicada se baseou "em fatos genéricos absolutamente incompatíveis com a lisura que deve nortear um processo administrativo disciplinar". Por isso, declarou a nulidade parcial do processo e determinou a exclusão da pena de suspensão de seus assentamentos. Indeferiu, contudo, as indenizações pleiteadas por ele.
Como a sentença foi mantida pelo TRT-RN, o empregado apelou ao TST, sem sucesso. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Regional decidiu de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil e, "com base na análise das provas e aplicando o princípio da persuasão racional" concluiu pela inexistência do dano.
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