Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

04/08/2006

A estabilidade provisória no emprego para os dirigentes sindicais, prevista no texto da Constituição Federal e da CLT, não se estende aos eleitos para compor conselho fiscal de sindicato. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Milton de Moura França (redator designado para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um trabalhador gaúcho. O julgamento confirma decisão anterior e unânime da Quinta Turma do TST, igualmente contrária ao empregado.

O direito solicitado pelo trabalhador, que manteve vínculo de emprego com a Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda., foi reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Segundo o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, o exercício do cargo de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito (Cotrijui) teria resultado na estabilidade provisória do trabalhador, com base nos artigos 543, parágrafo 3º, e 522, parágrafo 2º, da CLT.

A Cotrijui ingressou com recurso de revista que, apreciado pela Quinta Turma do TST, reconheceu a inviabilidade do posicionamento regional. Invertida a decisão sobre o tema, o trabalhador buscou – sem êxito – o restabelecimento de seu direito à estabilidade na SDI-1, por meio de embargos em recurso de revista.

De acordo com o ministro Moura França, o dispositivo da CLT que assegura a estabilidade provisória ao dirigente sindical (artigo 543, parágrafo 3º) não abrange o conselheiro fiscal. Já o artigo 522 da CLT restringe a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Também esclareceu que o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição também não estende a prerrogativa aos conselheiros fiscais .

“O dispositivo constitucional trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional”, esclareceu.
(ERR 594047/1999.4)


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