Conselheiro fiscal
de sindicato não tem direito à estabilidade
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/08/2006
A estabilidade provisória no emprego para os dirigentes
sindicais, prevista no texto da Constituição Federal e da CLT, não se estende
aos eleitos para compor conselho fiscal de sindicato. Sob esse entendimento,
manifestado pelo ministro Milton de Moura França (redator designado para o
acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um trabalhador
gaúcho. O julgamento confirma decisão anterior e unânime da Quinta Turma do TST,
igualmente contrária ao empregado.
O direito solicitado pelo trabalhador, que manteve vínculo de emprego com a
Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda., foi reconhecido no âmbito da
Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Segundo o Tribunal
Regional do Trabalho gaúcho, o exercício do cargo de conselheiro fiscal do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito (Cotrijui) teria resultado
na estabilidade provisória do trabalhador, com base nos artigos 543, parágrafo
3º, e 522, parágrafo 2º, da CLT.
A Cotrijui ingressou com recurso de revista que, apreciado pela Quinta Turma do
TST, reconheceu a inviabilidade do posicionamento regional. Invertida a decisão
sobre o tema, o trabalhador buscou – sem êxito – o restabelecimento de seu
direito à estabilidade na SDI-1, por meio de embargos em recurso de revista.
De acordo com o ministro Moura França, o dispositivo da CLT que assegura a
estabilidade provisória ao dirigente sindical (artigo 543, parágrafo 3º) não
abrange o conselheiro fiscal. Já o artigo 522 da CLT restringe a competência do
conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Também
esclareceu que o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição também não estende a
prerrogativa aos conselheiros fiscais .
“O dispositivo constitucional trata da estabilidade do empregado sindicalizado a
partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação
sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho
Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão
financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da
categoria profissional”, esclareceu.
(ERR 594047/1999.4)
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