Jornada de
advogado pode ultrapassar 4 horas em caso de dedicação exclusiva
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 03/10/2006
Embora a Lei nº 8.906/94 fixe a jornada máxima do advogado
empregado em 04 horas diárias ou 20 semanais, caso haja norma coletiva prevendo
horário de trabalho diferente ou se o contrato estipular a prestação de serviços
em dedicação exclusiva, prevalecerá a jornada pactuada. É esse o teor de decisão
recente da 8ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acompanhando voto da relatora,
juíza Denise Alves Horta.
Se, por um lado, a Turma acatou a argumentação da reclamante de que, como
advogada contratada de empresa de transporte coletivo intermunicipal, pertence a
categoria diferenciada e regulamentada em lei própria, por outro, considerou que
o art. 12 do Regulamento Geral da OAB define “como de dedicação exclusiva a
jornada de trabalho cumprida pelo advogado empregado, não superior a oito horas
diárias”. Tendo sido apurado no processo o cumprimento de oito horas diárias
pela autora, a Turma concluiu que havia, na prática, dedicação exclusiva ao
emprego, “levando-se em conta a impossibilidade do efetivo exercício da
advocacia particular em concomitância à jornada de trabalho em que realizava as
atividades para o reclamado, que, em regra, coincidia com o horário comercial e,
logicamente, com o funcionamento do foro onde também deveria atuar” – destaca a
juíza.
Essa circunstância que aflorou da realidade dos fatos, segundo explica a
relatora, é que prevalece, pouco importando que não haja exigência expressa da
dedicação exclusiva no contrato de trabalho ou ainda que, eventualmente, a
reclamante tenha chegado a atender alguns clientes particulares. Para a juíza
relatora, isso “não tem o condão de desnaturar o labor realizado em caráter de
dedicação exclusiva, que se caracteriza pela extensão da jornada de trabalho
efetivamente cumprida, não guardando, assim, direta relação com a condição de
exclusividade na prestação de serviços”.
Por esta razão, foi mantido o deferimento à reclamante, como extras, apenas das
horas excedentes à 40ª semanal. ( RO nº 00165-2006-019-03-00-3 )
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