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TRABALHADOR QUE MONITORA CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/RS - 03/09/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um agente metroviário que alegou estar exposto a roubos e outros tipos de violência física ao realizar o monitoramento das estações por câmeras de segurança. 

A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o autor apenas monitorava as câmeras de segurança, o que não exigia preparação especial ou atuação como vigia.

Em seu depoimento, o autor alegou que era exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, pois ao verificar as câmeras de segurança das estações teria que reportar alguma possível irregularidade.

A juíza Carolina destacou o fato do autor não trabalhar como segurança pessoal ou patrimonial, apenas com o monitoramento das câmeras, e que existia um funcionário treinado para tal função. 

“O art. 193 da CLT é bem claro no sentido de que, para caracterização de periculosidade, as atividades devem implicar ‘risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’, não sendo o caso do reclamante”, concluiu a magistrada. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença.

Para relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, em nenhum momento foi comprovado que fizesse parte da rotina de trabalho o autor deixar seu posto para realizar atendimento a alguma situação apurada. 

“O monitoramento das câmaras de vigilância não exige preparação especial, tampouco que o empregado atue ou reaja contra atos praticados contra o patrimônio de seu empregador, de forma que não há falar em pagamento do adicional de periculosidade”, finalizou.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.

O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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