Excesso de dirigentes sindicais impede direito à estabilidade
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
03/08/2006
O princípio constitucional que
assegura ampla liberdade sindical e, assim, afasta qualquer interferência
estatal na criação e organização dos sindicatos não implica numa permissão
irrestrita que resulte na definição de um número excessivo de integrantes. Sob
essa tese, manifestada pelo ministro Milton de Moura França (redator designado
para o acórdão), a Sessão Especializada em Dissídios Individuais – 1 do Tribunal
Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um bancário que
reivindicou estabilidade provisória no emprego, sob alegação de ter integrado
conselho de diretores de sindicato, cuja administração totalizou 50 integrantes.
“Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso do direito, por não
ser juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma
unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na
esfera jurídica do empregador, quando não há respaldo no texto constitucional e
muito menos na legislação ordinária”, sustentou Moura frança em seu voto.
A manifestação da SDI-1 confirma posicionamento anterior da Quinta Turma do TST,
que negou recurso de revista ao bancário, ex-empregado do Banco Banorte (em
liquidação extrajudicial e sucedido pelo Banco Bandeirantes S/A). As decisões
adotadas pelos orgãos do TST confirmam acórdão firmado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que também reconheceu a ocorrência de
abuso no caso.
“A existência de excessivo número de dirigentes sindicais, constitui abuso de
direito, principalmente quando a denominação do cargo exercido, em ‘Conselho de
Diretores Regionais’, é imprecisa, onde o autor o compõe com outros 19
empregados, pouco esclarecida a atividade, pelo que, deve o Poder Judiciário
colocar o limite a essa situação, sob pena de se chegar a um ponto de existir um
número indefinido de dirigentes no sindicato, todos detentores de estabilidade
provisória”, registrou a decisão regional.
O objetivo do trabalhador era o de obter os valores correspondentes aos salários
com o reconhecimento da relação de emprego até julho de 2000, tendo em vista a
sucessão trabalhista do Banorte pelo Bandeirantes. A hipótese levaria ao
pagamento dos salários e das demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego,
observando-se a contagem do tempo de serviço prestado ao Banorte para fins de
anuênios, gratificações de função e promoções. Com esse objetivo, a defesa do
bancário alegou, dentre outros pontos, desrespeito à liberdade sindical
garantida pela Constituição.
O ministro Moura França observou que a pretensão do sindicalista esbarrou no
artigo 522 da CLT, que foi recepcionado pelo texto constitucional. O dispositivo
prevê que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho
Fiscal (com três membros).
“Para efeito de estabilidade impõe-se a fiel observância do estabelecido pelo
artigo 522 da CLT, vedada a utilização de qualquer outro parâmentro ou critério,
salvo decorrente de lei ou de expressa negociação, sob pena de rematado abuso de
direito a ser repudiado pelo Judiciário”, concluiu o relator. (ERR614055/1999.1)
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