EMPREGADO DE EMPRESA EXTINTA PODE SACAR FGTS MESMO SEM ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CARTEIRA DE TRABALHO
Fonte: TRF1 - 27/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O trabalhador que tem o vínculo
profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito
ao saque dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal
(CEF) contra decisão de primeira instância favorável ao trabalhador.
O ex-funcionário foi admitido em
fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de
2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver
os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela
instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no
interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque.
Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1,
alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. O artigo 20
da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as hipóteses em
que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz
respeito à dispensa “sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de força maior”. Não prevê, contudo, o caso específico de
encerramento das atividades da empresa contratante.
Ao analisar o caso, o relator da
apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira
instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses,
não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS.
“Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações
fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador”, aponta uma das decisões
citadas no voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão
contratual – ainda que oficializada junto à Delegacia do Trabalho – após
a empresa encerrar as atividades sem dar baixa nas carteiras de
trabalho, caracteriza a despedida “sem justa causa indireta”.
O desembargador federal Jirair Aram
Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 4.657/42, que
orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os “fins sociais a
que ela se dirige”. No caso em questão, o magistrado reconheceu, como
finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo
vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa.
Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-empregado já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal. (Processo n.º 0000470-19.2008.4.01.3805).