Jornalista receberá R$ 260 mil como indenização por assédio moral
Fonte: TST - 29/06/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
Após comprovar os maus tratos e agressões sofridas por parte
de sua superiora hierárquica, uma jornalista receberá da empresa indenização de
R$ 260 mil por dano moral. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO), correspondente a cem vezes o salário da empregada. O relator,
ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu na decisão que “o Regional
consignou que a empregadora permitiu que sua funcionária mantivesse um
comportamento ofensivo em relação aos empregados colocados sob sua orientação,
agredindo-os verbalmente e de forma contínua”.
A jornalista foi admitida pela empresa para trabalhar na assessoria de imprensa,
onde permaneceu por oito anos. Com larga experiência, ela já tinha atuado em
veículos de comunicação consagrados, inclusive como apresentadora de TV. Afirmou
que, ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da chefe que “minaram
suas forças físicas e morais, a ponto de adoecer”. Contou que era freqüentemente
chamada de “incompetente e irresponsável”, o que a levou a pedir demissão por
duas vezes (a segunda concretizada), tamanha a pressão sofrida por parte da
chefe, que normalmente entrava em contradição. Em um dos episódios relatados, a
superiora teria determinado o envio de uma matéria para o jornal Correio
Braziliense e depois negado que o tivesse feito, culpando a jornalista por agir
por conta própria.
O tratamento agressivo, aos gritos, ocorria na frente de todos, por qualquer
razão. A empregada disse que suportou o quanto pôde, pois tinha sob sua
responsabilidade mãe e filha para sustentar. Ressaltou que foi a única a
permanecer tanto tempo no local, por onde já passaram vários colegas, e que,
numa ocasião, outra jornalista agredida da mesma forma levou o fato ao
presidente da empresa, que prometeu tomar providências mas nada fez, mesmo
reconhecendo que “a funcionária era uma pessoa difícil e má”. A empresa alegou,
na defesa, que não foram provadas as práticas abusivas por parte da chefe, nem
os fatos relatados pela empregada.
A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o dano moral e condenou a
empresa a pagar indenização no valor de três salários da jornalista, além das
verbas rescisórias, entendendo que “a chefe imediata não agia conforme os
padrões ideais de polidez e educação”. Ambas as partes recorreram ao TRT/DF, que
negou provimento ao recurso ordinário da empresa e reformou a sentença somente
quanto ao valor da indenização. Segundo a decisão, o valor arbitrado foi baixo,
“em face das circunstâncias que envolvem o caso: agressões verbais contínuas e
na presença de outros empregados, a idade da vítima (53), a condição social da
empregada, que tinha que manter seus familiares com o salário que recebia, e a
omissão da empresa diante de reiteradas atitudes abusivas”.
O ministro Ives Gandra manteve a tese regional e negou provimento ao agravo
apresentado pela empresa, que insistiu na falta de provas, além de considerar o
TRT omisso quanto ao tema. O relator ressaltou que “o TRT não se reportou a qual
das partes caberia o ônus da prova, mas concluiu, ao analisar os elementos
contidos nos autos, que eles foram suficientes para amparar o pagamento de
indenização por dano moral”.
O ministro explicou que não houve violação à Constituição, e ressaltou que a
condenação decorreu da comprovação da conduta lesiva da empregadora, lembrando a
vedação ao TST da análise de fatos e provas, pela Súmula 126.
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