Manual de Rotinas Trabalhistas

CONVERSA GRAVADA É ACEITA COMO PROVA E EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADO

Fonte: TRT/MT - 27/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A gravação de uma conversa entre um motorista e um representante de empresa de transporte foi considerada lícita pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso e o seu conteúdo levou a empresa a ser condenada em R$ 50 mil por danos morais causados ao trabalhador.

A condenação partiu da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao modificar sentença proferida pelo juiz Aguimar Martins Peixoto, titular da 2ª Vara de Cuiabá. O magistrado indeferiu o pedido de indenização por julgar ilícita a prova magnética feita sem o consentimento do interlocutor. Também considerou inverossímil o depoimento de uma testemunha indicada pelo trabalhador.

O motorista, então, recorreu ao TRT argumentando que a gravação só poderia ser considerada ilícita se fosse produzida por terceira pessoa, o que não ocorreu em seu caso.

Relata que em dezembro de 2006 foi contratado pela segunda vez na mesma empresa. Quando saiu, na primeira vez, ajuizou uma reclamação trabalhista e, segundo ele, nesse segundo contrato tudo ia bem até a empresa tomar conhecimento do processo, passando a pressioná-lo para que desistisse da ação trabalhista, sob pena de demiti-lo do emprego.

Em março do ano passado, já desempregado, ajuizou nova ação na Justiça do Trabalho apresentando um CD (compact disc) com gravações de diálogos mantidos com um dos representantes da empresa durante o segundo contrato, na qual foi sugerido que o trabalhador desistisse da reclamação trabalhista então em andamento.

Ao julgar o recurso, os desembargadores da 1ª Turma do TRT entenderam que neste caso a gravação é uma prova lícita porque não viola a intimidade ou a privacidade, garantias previstas no artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988. Também não a consideraram moralmente ilegítima uma vez que "não foi realizada por meio de ardil, embuste, simulação ou qualquer outro meio inidôneo".

O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, destacou em seu voto a polêmica que o uso de gravações tem gerado no Judiciário, especialmente após 1988, com as novas garantias constitucionais. Daí a necessidade de se examinar, caso a caso, se essas provas estão ou não em desacordo com a legislação.

Enfatizou que essas garantias objetivam proteger a intimidade e a privacidade na esfera da vida do indivíduo, não incluídas as relações de ordem profissional, "sendo certo que os diálogos entre empregados e representantes dos empregadores, transcorridos no ambiente e em razão do trabalho, não podem ser considerados pertinentes a questões íntimas e nem mesmo privadas", assentou.

Quanto ao sigilo das comunicações, previsto no artigo 5º, XII, da Constituição, o relator ressaltou que destina-se a proteger informações de terceiros, de maneira que na conversa gravada pelo interlocutor esta garantia não estaria sendo violada.

Além da gravação, o relator levou em consideração o depoimento da testemunha que entendeu convincente e revelador da conduta que a empresa adota para intimidar quem move ações judiciais em face dela e impedir que outros ajuízem reclamações trabalhistas. "Assim, tenho por duplamente provado o dano moral sofrido pelo reclamante, quer seja pela prova magnética, quer seja pela prova testemunhal", frisou.

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma acompanharam o relator, fixando em R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga ao trabalhador. (Processo 00349.2007.002.23.00-3).


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