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RESCISÃO DE COMUM ACORDO ENTRE ATLETA DE FUTEBOL E TIME NÃO GERA MULTA

Fonte: TST - 26/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ex-jogador de futebol não conseguiu receber multa (cláusula penal da Lei Pelé) por descumprimento de contrato por parte do clube.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou o recurso do atleta contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Quinta Turma já havia mantido decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que concluiu pela rescisão de comum acordo entre o clube e o atleta. O jogador foi contratado pelo clube pelo período de seis meses no ano de 2002. Contudo, o clube não pagou os salários do atleta. Nesse caso, quando o clube descumpre o contrato, são devidos ao jogador os direitos previstos na legislação comum trabalhista. (artigo 31, § 3). Ocorreu que o atleta, em vez de pedir a rescisão indireta por inadimplemento salarial, optou por assinar termo de rescisão em comum acordo.

Mesmo assim, o jogador insistiu no direito de receber o pagamento da multa, chamada cláusula penal, prevista no artigo 28, § 3, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A Quinta Turma, entretanto, apresentou precedente da SDI-1, segundo a qual a responsabilidade pela multa cláusula penal fica restrita ao atleta, quando o jogador rompe o contrato de trabalho.

O jogador apresentou recurso de embargos à SDI-1. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso devido a impedimentos formais exigidos na legislação processual trabalhista. Segundo o ministro, o jogador não conseguiu apresentar decisões com a mesma especificidade ao caso, além de o acórdão ter sido de mesma turma, o que inviabiliza a aceitação do recurso de embargos. O relator por fim registrou sua posição a favor da aplicação bilateral da cláusula penal, tanto em favor do atleta quanto do clube, mas foi vencido.

Com esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de embargos do atleta. (RR-148900-46.2002.5.01.0051-Fase Atual: E-ED).


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