Prevenção de Riscos Trabalhistas

EMPRESA DEVE INDENIZAR o USO INDEVIDO DA PRODUÇÃO INTELECTUAL DO EMPREGADO

Fonte: TRT/MG - 28/09/07 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou empresa a pagar ao reclamante indenização por direitos autorais por ter se utilizado de texto elaborado pelo empregado sem repassar a ele qualquer retribuição pelo trabalho intelectual desenvolvido. A desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, esclareceu que os direitos do autor são um tipo específico de direitos intelectuais, relacionando-se à autoria ou utilização de obra decorrente da produção mental de uma pessoa. “São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística, e regem-se pelo artigo 5º, da Constituição e pela nova Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)” - fundamenta.

A reclamada protestou contra o que classificou de excessivo pagamento ao reclamante a título de indenização, fixada pelo juiz em 5% sobre o valor de comercialização de cada exemplar do livro no qual o ex-empregado escreveu um texto. Ela também alegou que o reclamante já havia recebido R$ 45.000,00 na época da elaboração do livro. Mas o reclamante negou ter recebido qualquer quantia da empresa pelo texto, apesar de ter autorizado a sua veiculação. Houve ainda uma agravante: a perícia grafotécnica demonstrou que a cláusula 21ª do contrato (Instrumento Particular de Contrato de Edição de Obra Gráfica e outras Avenças) foi colocada no documento após a assinatura do trabalhador, comprometendo a sua credibilidade.

Como a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, a Turma concluiu que ele, de fato, nada recebeu pelo trabalho intelectual e manteve a decisão de 1º grau, com fundamento nos artigos 22 e 57 da Lei 9.610/88, inclusive quanto ao valor da indenização: 5% sobre o preço da capa de cada exemplar do livro comercializado.


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