Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

EMPREGADOR RURAL COMPROVA QUE ACIDENTE DE TRABALHO FOI CAUSADO POR TRABALHADOR 

 Fonte: TST - 27/08/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregador rural de um trabalhador foi absolvido por acidente de trabalho ocorrido com um empregado durante a limpeza de uma máquina agrícola e que resultou na amputação de parte da perna esquerda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, pois ficou comprovada sua culpa exclusiva pelo acidente.

Ele foi contratado como "trabalhador agrícola em geral", para realizar as funções de tratorista, aplicador de herbicida, plantador de grãos, pequenos reparos e outros serviços, entre eles a limpeza da carreta, destinada ao transporte de grãos da colheitadeira até o caminhão, realizada ao final de cada safra.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do empregado. Segundo o TRT, ele operava um equipamento com vários itens de segurança adicionados à máquina original, mas que não foram utilizados por ele na hora do acidente, mesmo conhecendo o funcionamento  do equipamento e tendo sido treinado para a operação.

Ainda segundo a decisão, o trabalhador não atendeu às recomendações de segurança na limpeza da máquina, que deveria ser limpa com jatos d'agua com ele posicionado na parte superior do equipamento, em pé, num suporte externo, para que não houvesse o risco de escorregar. Mas, de acordo com o laudo pericial, ele se manteve sentado, foi se deslocar e acabou se desequilibrando. Com a máquina ligada, caiu no interior e teve parte da perna esquerda triturada.

No entendimento do TRT, nessas circunstâncias as causas do acidente não podem ser atribuídas ao empregador, e as atividades desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram nas hipóteses da aplicação da responsabilidade objetiva, pois não eram de risco. Assim, manifestando-se sobre as "tristes consequências advindas do acidente", o Regional concluiu que a sentença desfavorável ao empregado não merecia reforma.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador Arnaldo Boson Paes, assinalou que o quadro fático demonstrado pelo TRT não poderia ser revisto, por força da Súmula 126 do TST: 

Nº 126 RECURSO. CABIMENTO  - Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Segundo ele, a demonstração da culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade empresarial, independentemente de se tratar ou não de atividade de risco.

A decisão foi por unanimidade. (Processo: AIRR-261-92.2012.5.15.0036).

Conteúdo explicativo, de acordo com as normas da CIPA vigentes. Dezenas de páginas de informações práticas e teóricas. Ideal para administradores de RH, técnicos de segurança, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com segurança do trabalho. Clique aqui para mais informações.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas