INDICAR OUTRA LOJA PARA CLIENTE NÃO É FALTA GRAVE
Fonte: TRT/PB - 26/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O trabalhador que indica outra loja para um cliente porque a dele não vende os produtos procurados não está sendo desleal com o empregador.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul reverteu a dispensa por justa causa de um vendedor de peças de carro.
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu correto o procedimento empresarial de dispensa motivada do trabalhador, sob o fundamento de ter sido comprovada a quebra do dever de fidelidade e colaboração, com base no artigo 482 da CLT.
O trabalhador recorreu alegando que não houve concorrência desleal.
O relator do recurso, desembargador Francisco Lima Filho, alegou que o trabalhador enviou uma mensagem, via e-mail corporativo, a um cliente indicando outra empresa de autopeças, que era especializada em outra montadora de veículos, porque o cliente buscava produtos que a empresa, sua empregadora, não possuía.
Anotou o relator que “Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal, por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializadas pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores”.
Ressaltou ainda o desembargador que não houve indisciplina do trabalhador nem falta que implicasse em demissão, pelo que o rompimento do contrato teve a iniciativa da empresa e se deu sem motivação, sendo devido o pagamento de indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. (TRT 24ª Região – Proc. 0025236-69.2014.5.24.0001).