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  INSS EMITIRÁ CERTIDÃO CONSTANDO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A EX-CELETISTA

Fonte: CJF - 20/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho).

A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais como médico devidamente convertido para atividade comum.

O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época.

Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS.

“Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirma em seu voto. Processo n° 2006.71.95.000743-8.


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