assédio moral - DANOS AO TRABALHADOR
Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações humanas, sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida.
Estudos envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina, Medicina do
Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros tornaram possível, de
certa forma, delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de fenômeno
comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que chegam à Justiça
Trabalhista.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral
ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em âmbito
municipal, existem mais de projetos de lei em diferentes cidades, vários
deles já aprovados e transformados em lei – em São Paulo (SP), Natal (RN),
Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação
específica sobre o tema – a Lei Estadual nº 3.921/2002, voltada especificamente
para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades da
administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. A lei proíbe “o
exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como
assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra
funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse
ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.”
O problema não é exclusividade brasileira. A Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em pesquisa em 1996 – detectou
que 12 milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações
humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde mental. No Brasil,
pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua
tese de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados foram
vítimas de assédio moral nas empresas.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado
independentemente da existência de leis específicas. “A teoria do assédio moral
se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do
Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. “É possível
citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida
na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo
5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.
Definição
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns
aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo,
e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do
trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como
importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto,
têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e
constrangedoras.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como assédio
moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona circunstâncias como atribuir
tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos
inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções
triviais; apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar
psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de
contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias
ao desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores
e comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar esforços, afetando
a saúde mental do trabalhador.
A essa lista, acrescentam-se ainda atitudes como a “inação compulsória” – quando
a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o propositalmente
ocioso –, a imposição de “prendas” que o exponham ao ridículo, em caso de não
atingimento de metas, entre outros. Trata-se, portanto, de práticas que resultam
na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos
superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos
práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão. Os colegas,
temerosos ou indiretamente interessados no afastamento da vítima, muitas vezes
endossam o assédio moral.
A ministra Cristina Peduzzi, porém, ressalta que o assédio moral difere do
assédio sexual. Este, conforme definido na lei, se caracteriza pela relação
“vertical descendente” – ou seja, é praticado por um superior hierárquico, que
usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. O assédio moral,
porém, pode também ser horizontal – entre colegas de mesma hierarquia – ou mesmo
“vertical ascendente” – quando parte de um grupo de subordinados e se dirige a
seu superior direto. Trata-se, portanto, de uma circunstância individual ou
coletiva.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela
violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou
mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada
não deve ser enquadrada como assédio moral. “É preciso haver uma perseguição
sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de
trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios
morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a
situações de violência psicológica.”
Chicotes, Ofensas e Ameaças
Na prática, a “criatividade” dos assediadores supera as sucintas descrições
legais. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por
danos causados pelo assédio moral revelam que, em muitas empresas, o ambiente de
trabalho é um circo de horrores. Ameaças, ofensas, sugestões humilhantes,
isolamento e até agressões físicas fazem parte do roteiro. Em processo contra
uma empresa da Bahia, uma trabalhadora afirmou que
o gerente de vendas “a teria ridicularizado, obrigando-a a participar de atos
libidinosos com vendedores e clientes, assim como tentou estuprá-la,
causando-lhes lesões corporais graves”.
Em outro processo, envolvendo um banco, os autos registram “a
conduta reprovável do gerente ao qual estava subordinado o empregado, que,
utilizando-se de um chicote, cobrava a produção dos empregados”. De acordo com
depoimentos de testemunhas, o gerente, além de transformar o chicote ganho de um
empregado em “ferramenta de trabalho”, chamou o trabalhador que ajuizou a ação
de incompetente e jogou sua gaveta no chão na frente de um cliente. Durante um
período em que o empregado esteve afastado, o mesmo gerente “ligava diariamente
e mencionava que iria convencê-lo, pelo cansaço, a voltar a trabalhar”.
Em determinada loja de utilidades domésticas, no Rio Grande do Sul,
realizavam-se reuniões em que os vendedores “eram chamados de ignorantes,
burros, parasitas”, e o gerente os ameaçava de perda de emprego caso não
cumprissem suas cotas. Outra prática, alvo de várias reclamações trabalhistas, é
o pagamento de “prendas”.
Numa revendedora de bebidas
e refrigerantes de Conselheiro Lafaiete (MG), os vendedores que não atingiam
suas metas eram obrigados a pagar flexões, correr em volta de uma praça pública
e usar um certo “capacete de morcego”, diante dos colegas e das pessoas que
estivessem na praça no momento. Em Belo Horizonte, uma indústria de bebidas aplicava castigos vexatórios semelhantes, submetendo seus empregados a
constrangimentos como desfilar de saia rodada, perucas e batom diante dos
colegas e mesmo de visitantes.
O processo trabalhista considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no
Brasil veio do Espírito Santo. Nele, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região classifica e enquadra como assédio moral as perseguições sofridas por um
técnico de publicidade e propaganda: “A tortura psicológica, destinada a golpear
a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa
através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo
efeito é o direito à indenização por
dano moral, porque ultrapassa o âmbito
profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua
auto-estima”, registra o acórdão do Recurso Ordinário nº 1315.2000.00.17.00.1,
relatado pela juíza Sônia das Dores Dionízio. “No caso dos autos, o assédio foi
além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de
inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por
conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer
trabalho, fonte de dignidade do empregado”, conclui.
Levantamento realizado em 2006 pela ministra Maria Cristina Peduzzi indica que o
tema, embora ainda recente, já foi examinado por quase todos os 24 TRTs, e que a
partir de 2005 ocorreu um substancial aumento, especialmente nas regiões Sul e
Sudeste. “Os fatos mais recorrentes são a inação compulsória – quando o
empregador se recusa a repassar serviço ao empregado –, humilhações verbais por
parte de superiores (inclusive com palavras de baixo calão), coações
psicológicas visando à adesão do empregado a programas de desligamento
voluntário ou à demissão”, ressalta a ministra.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando
favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação. A primeira é
a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa,
só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento
de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação.
Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à
proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos
materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador
sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.
Os valores das condenações em processos individuais, na maior parte dos casos,
variam entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00. “Há caso de R$ 3.500,00 para uma
relação que durou 25 dias, e outro de R$ 70.000,00 para um contrato de oito
anos”, exemplifica a ministra Cristina Peduzzi. O ministro Ives Gandra Martins
Filho, num das primeiras decisões do TST relativas ao tema (RR
122/2001-036-12-00.0), ressalta que a ausência de critérios específicos para
fixação de dano moral na legislação trabalhista “leva o julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade,
pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à
imagem e à honra e o valor monetário da indenização imposta.”
A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem
dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o
infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é
um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder
econômico da empresa – e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento Carreira | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Publicações Trabalhistas | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais | Publicações Jurídicas