Aposentados: 2ª Turma concede 40% sobre total dos depósitos
Fonte: TST - 01/11/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R.
Ramenzoni S/A, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, e determinou
que a multa de 40% sobre o FGTS incida sobre todo o período trabalhado. Foi a
primeira decisão de Turma do TST após o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial 177.
O relator do recurso foi o ministro Luciano de Castilho, corregedor-geral da
Justiça do Trabalho. Os trabalhadores buscavam a reforma de decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença de
primeiro grau, baseada na OJ 177, então em vigor. O entendimento era o de que a
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e a multa de 40% sobre
o FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria era indevida.
O ministro Luciano de Castilho explicou, em seu voto que o TST, “em sessão
extraordinária do Tribunal Pleno realizada no ultimo dia 25, decidiu, por
unanimidade, pelo cancelamento da OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do
contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado
continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.”
“O cancelamento”, prosseguiu o relator, “se deu em virtude do julgamento, pelo
Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3-DF.
É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não
extingue o contrato do trabalho.”
Em sua conclusão, o ministro Luciano de Castilho afirmou que, “por conseqüência
lógica, se ao se aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato,
e, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período
trabalhado.” (RR 2187/2001 -014-15-00-6)
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