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PENSÃO POR MORTE NÃO SE ESTENDE AOS FILHOS MAIORES DE 21 ANOS PELA PENDÊNCIA DO CURSO UNIVERSITÁRIO 

Fonte: TRF3 - 24/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando ensino superior.

Na decisão, o relator explicou que, tendo completado 21 anos de idade, o apelante deixa de fazer jus ao benefício, dada a perda da sua qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.

O magistrado se baseou no artigo 16, da Lei 8.2113/91, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários:

  "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e  um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,  assim declarado judicialmente.”

Por fim, o desembargador federal ressaltou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: 

 " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.

(Processo número 0014036-37.2014.4.03.0000/SP).


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