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TRABALHADOR QUE COMPROVA EXERCÍCIO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL PERIGOSA FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: TRF1 - 17/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista  

A Primeira Câmara Previdenciária de Minas Gerais concedeu aposentadoria especial à parte autora da demanda, mediante o reconhecimento do trabalho especial pelo requerente exercido no período de 5/5/1986 a 20/6/2001, a partir da data do requerimento administrativo, que se deu em 20/6/2001. No caso, o beneficiário comprovou ter trabalhado em subsolo de mineração em frente de produção durante todo o período mencionado.

Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a inexistência de comprovação do trabalho especial prestado nos períodos pleiteados, principalmente depois de 1997, devido à falta de laudo pericial que comprove que o autor estava submetido a ruídos superiores a 90 decibéis. O demandante também apelou para requerer a elevação dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 350,00, para um percentual de 15% a 20%.

Ao analisar a questão, o Colegiado deu parcial provimento a ambos os recursos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa, explicou que a contagem do tempo do serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

“No caso de mineração de subsolo, até a edição da Lei 9.032/95, a concessão de aposentadoria especial estava condicionada ao exercício da atividade profissional considerada perigosa. Em relação ao período posterior à citada lei, exige-se o exercício de determinada atividade com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação”, esclareceu o relator.

O magistrado ressaltou que o autor comprovou seu enquadramento profissional como mineiro de subsolo, bem como sua exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos que justificam a concessão de aposentadoria especial, após um período de 15 anos no exercício dessas atividades.

Sobre o pedido de alteração dos honorários advocatícios, o relator entendeu por bem fixá-los em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), às parcelas vencidas até a sentença. (Processo nº: 0000515-34.2005.4.01.3803/MG).

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