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TRF2 NEGA PENSÃO POR MORTE À FILHA DE EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DIVORCIADA

Fonte: TRF2 – 15/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C. para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão por morte.

Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.

Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.

O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”, pontuou.

O relator acrescentou que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta que "o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência".

Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.

Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”. Processo 0010812-44.2014.4.02.5101.

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