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APOSENTADOS QUE DEPENDEM DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE TEM DIREITO A ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO

Fonte: CJF - 21/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou nova tese de que o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas. Esse direito está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91

No caso concreto, uma aposentada, por idade, solicitava a reforma de um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que negou o pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em setembro de 2011. No processo, ela afirmou ser idosa, ter a perna amputada e relatou enfrentar dificuldades no seu dia-a-dia, necessitando de assistência permanente já há alguns anos.

De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o adicional também é extensível às outras aposentadorias. 

“Entretanto, considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela Turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra da Questão de Ordem nº 20 da TNU”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado da TNU deu parcial provimento ao incidente de uniformização e determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para firmar a nova tese. Por esse motivo, a Turma de origem deve reapreciar as provas referentes à incapacidade da requerente, bem como a sua necessidade de assistência permanente de terceiros. (Processo N.º 5003392-07.2012.4.04.7205).

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