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SEGURADO NÃO DEVE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE AFASTAMENTO POR DOENÇA 

Fonte: AGU - 20/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Segurado somente tem direito ao auxílio-doença até que esteja reabilitado para o exercício profissional ou até sua aposentadoria por invalidez. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender pagamento indevido a profissional no estado de Tocantins.

O segurado obteve por medida judicial a manutenção dos valores pagos pela Previdência Social. No entanto, a Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) recorreram e demonstraram que o profissional estava apto ao trabalho e, inclusive, exerceu atividade remunerada durante o período de afastamento.  

Para comprovar a capacidade laboral do autor da ação, as unidades da AGU apresentaram uma pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que confirmou que o segurado ocupou cargo comissionado no Município de Araguaína no período de um ano, entre 2013 e 2014.

A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado do Tocantins concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias e afastou o pedido de auxílio doença. O segurado terá que devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial considerada precária pelo juízo.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à AGU.

Ref.: Recurso Inominado nº 5582-28.2011.4.01.4301 – JEF/TO.

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