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EMPRESAS SÃO CONDENADAS A PAGAR DESPESAS DO INSS COM PENSÃO DE TRABALHADOR FALECIDO DURANTE OBRA EM EDIFÍCIO

Fonte: TRF1 - 20/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas empresas contra sentença de primeiro grau que condenou as instituições a pagarem, regressivamente, as despesas com pensão por morte concedida aos dependentes de segurado da previdência morto em acidente de trabalho. A ação requerendo a condenação solidária dos recorrentes foi movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os autos versam sobre acidente fatal ocorrido durante execução de obra de edifício residencial em que atuava a empresa responsável pela construção. O trabalhador caiu do 18º andar do pavimento em que executava sua tarefa em virtude de rompimento de corda e de falha no cinto de segurança.

A empresa dona da obra em suas razões de apelação, pede a desconstituição da sentença porque o julgador em primeiro grau deixou de acolher a preliminar de carência de ação. A empresa construtora por sua vez, em seu recurso, solicita o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pelo fato de o trabalhador falecido pertencer aos quadros funcionais da empresa dona da obra. A instituição ainda alega ausência nas provas a respeito de vínculo dela com o supracitado trabalhador. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as apelações. Segundo o magistrado, ficou comprovado por meio do laudo técnico de segurança do trabalho que o vitimado trabalhava em função para a qual não recebera treinamento e que os equipamentos utilizados possuíam defeitos.

O magistrado ainda ressaltou a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho. Ademais, o INSS tem total legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.

“Segundo a redação dos artigos 120 e 121, ambos da Lei 8.213/91, demonstrada a falta de adoção das medidas de fiscalização e das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar regressivamente contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu. Processo nº 2009.34.00.036303-0/DF.

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