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TRABALHADORES RURAIS PODEM TER REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

Fonte: Blog/MPS - 16/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os segurados especiais já podem ter o cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) sem perder a qualidade de segurado especial. Esse benefício foi garantido ao trabalhador rural por meio da Medida Provisória nº 619/2013, que alterou a legislação previdenciária para permitir a este trabalhador exercer outras atividades econômicas, sem perder a sua condição de segurado especial.

Até então, pelas leis previdenciárias, agricultores familiares e outros beneficiários da Lei da Agricultura Familiar poderiam desenvolver atividades agroindustriais, de turismo rural e artesanato, sem sua descaracterização como segurados especiais. No entanto, para a formalização nessas iniciativas, na maioria das vezes, é exigida a criação de uma pessoa jurídica – seja por regulamentos sanitários ou questões fiscais e tributárias. Isso enquadrava os segurados em outra categoria da Previdência Social, a de contribuinte individual (pequeno empresário), o que levava a perda da qualidade de segurado especial.

Como resultado, a maioria desses segurados continuava desenvolvendo as atividades na informalidade. A partir da MP, fica garantida a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agro turístico, considerada microempresa.

Essa condição não exclui o trabalhador da categoria de segurado especial, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica possua apenas segurados de igual natureza e esteja sediada no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. Além disso, a partir da MP, exclui-se da contagem de 120 dias o período em que o trabalhador contratado fica afastado por força de auxílio-doença.

Com isso, o segurado especial deixa de ser diretamente prejudicado, nos limites de contratação, em decorrência do pagamento de auxílio-doença ao trabalhador contratado. A normativa retirou a exigência de que a contratação de trabalhadores ocorresse em épocas de safra. A legislação anterior restringia ao máximo a utilização de mão de obra remunerada pelo grupo familiar, partindo do pressuposto de que tal contratação somente seria necessária em épocas de safra, notadamente para o auxílio na colheita. Muitas das determinações da Medida Provisória produzirão efeitos em 2014.

Conforme a publicação, as duas mudanças recentes – uma em 2008 e outra em 2013 – no conceito de segurado especial evidenciam que a atividade agrícola brasileira está em evolução e diversificando-se. A legislação atual aborda a agricultura familiar como importante produção para o meio rural, e não mais como de pura subsistência, visão preponderante na época do surgimento do conceito de segurado especial em 1991.

Os agricultores em melhores condições financeiras e com produção agrícola consolidada estão, também, protegidos pela Previdência Social e são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social como Produtor Rural Pessoa Física. Para esses agricultores, o custo do seguro social é um pouco mais elevado, e a proteção é individual não alcançando todo o grupo familiar como ocorre com os segurados especiais. Antes da Constituição de 1988 – que estabelece obrigatoriedade de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais –, os pequenos agricultores familiares e os empregadores rurais pessoa física (precursores do que atualmente se entende por segurado especial e produtor rural pessoa física) possuíam planos de proteção social distintos.

A Lei Complementar nº 11/1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e a Lei nº 6.260/1975, estabeleceu benefícios de Previdência e Assistência Social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes. Com o advento da Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/1991), ambos os regimes foram formalmente extintos.

Criou se o conceito de segurado especial, que gira em torno do pequeno agricultor familiar e do pescador artesanal (além de suas respectivas famílias), que trabalham em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Já a Lei nº 11.718/2008, além de criar o contrato de trabalho por pequeno prazo, trouxe diversas modificações conceituais no âmbito da Previdência Social voltada para os trabalhadores rurais, entre as quais destaca-se a ampliação do conceito de segurado especial de forma a possibilitar que o grupo familiar exerça outras atividades e possua outras fontes de rendimentos não necessariamente decorrentes da exploração da atividade rural.

Dessa forma, verifica-se a tendência por parte do legislador de ampliar os limites legais da definição do segurado especial. Uma das principais características do segurado especial reside no fato de sua cobertura previdenciária se estender também a sua família, prerrogativa a qual nenhuma outra categoria de segurado faz jus.

Observa-se, ainda, que a legislação previdenciária infraconstitucional assegura a qualidade de segurado especial não só ao respectivo cônjuge (como inicialmente previsto na redação do art. 195, § 8º, da Constituição), mas também a todo o grupo familiar: cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.

Importante distinção entre o produtor rural pessoa física e o segurado especial reside na possibilidade de o primeiro poder contratar empregados permanentes e o segundo trabalhar em regime de economia familiar com a contratação apenas eventual de mão de obra remunerada.


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