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MANTIDA A SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELO BENEFICIÁRIO

 Fonte: TRF1 - 17/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou o restabelecimento da aposentadoria do recorrente em virtude da confirmação, por perícia criminal, que as alterações postas na data inicial do contrato de trabalho partiram de seu próprio punho. Na decisão, o relator, juiz federal Cristiano Miranda de Santana, confirmou sentença de primeiro grau proferida no mesmo sentido. 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a absolvição criminal do recorrente não decorreu do reconhecimento da inexistência do fato ou de alguma excludente de antijuridicidade, mas por existir dúvida razoável sobre o termo inicial da relação trabalhista, situação que motivou a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.

O relator ainda destacou que “inexiste elemento objetivo que demonstre o início do vínculo trabalhista em data anterior a que fora adotada pelo Juízo sentenciante, porquanto a perícia criminal constatou que os grafismos postos na Carteira de Trabalho partiram do punho do ora apelante”. Além disso, “não há nos autos comprovantes de depósitos de salário, contracheques ou outros elementos materiais que demonstrem, com razoável segurança, quando se deu início da referida relação trabalhista”, complementou.

O juiz federal Cristiano Miranda de Santana também ressaltou em seu voto que, no caso em apreço, “comprovado que a parte autora induziu em erro o INSS para obtenção do benefício, e isso ocorreu com a adulteração do termo inicial do seu vínculo trabalhista, fato incontroverso apurado pela prova técnica e confessado pela autora no Juízo Criminal, não há que se falar em cancelamento da inscrição do débito decorrente do pagamento indevido do benefício”.

Por fim, o magistrado salientou que “a conduta da autora não demonstra a boa-fé necessária a autorizar a irrepetibilidade das prestações percebidas. A situação não comporta à reparação moral da autora, diante da legitimidade da atuação do ente público ao cancelar o benefício, concedido com base em informações falsas”. (Processo n.º 0008075-13.2007.4.01.3300).

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