CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO
Fonte: STJ - 20/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Não há necessidade da comprovação do dolo
específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no
Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um
recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do
crime.
Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo
168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo
desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim
específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A
denunciada argumentava que para a caracterização do crime era
necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência.
O
recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro
Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a
relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era
manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo.
Dolo específico
Para
o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero
deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu
que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à
configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame
das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito
do não recolhimento.
O ministro Gilson Dipp, ao analisar o
recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de
que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é
centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples
não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados no prazo legal.
A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.
A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.