A MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DIÁRIA
Fonte: MPS - 16/10/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os segurados individual e facultativo ou que tenha optado pelo Plano Simplificado ou o empregador doméstico, que não pagaram a contribuição previdenciária até o dia 15/10/09, podem calcular a multa por dia de atraso.
A multa é contada a partir do primeiro dia após o vencimento – dia 16, neste mês – até a data do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei nº 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.
Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado na página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento.
Na internet o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito, inclusive, para períodos anteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para débitos a partir janeiro de 2004. Esses cálculos também poderão ser feitos diretamente nas Agências da Previdência Social (APS).
No site da Previdência, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.
Como calcular
Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à GPS, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.
A conta será feita com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.
Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso.
GPS eletrônica
Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível no site da Previdência.
Códigos
Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado.
Empregados domésticos:
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Recolhimento mensal é o código 1600;
- Recolhimento trimestral, o código é 1651.
Contribuinte individual:
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Recolhimento mensal é 1007;
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Recolhimento trimestral, o código é 1104.
Os contribuintes facultativos:
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Recolhimento mensal é o código 1406;
- Recolhimento trimestral, o código é 1457.
Simplificado
A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo.
Os códigos são os seguintes:
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Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;
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Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;
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Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;
Prazos para recolhimento
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquanto o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior).
Endereço Eletrônico da Previdência Social https://www.previdencia.gov.br/ ou Central de Atendimento 135.
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