COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EVITA CONCESSÃO DE PENSÃO
Fonte: AGU - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Somente quem estiver com inscrição ativa no Regime Geral da
Previdência Social pode gerar ou obter benefícios junto ao Instituo
Nacional do Seguro Social (INSS). Com base nessa argumentação, a
Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, uma ação ajuizada
por um mulher de Minas Gerais que se dizia no direito de receber pensão
pela morte do marido.
A Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em
Juiz de Fora/MG e a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSS)
comprovaram que a última contribuição previdenciária recolhida em nome
do de suposto segurado foi feita em março de 2010, sendo que na data do
óbito, em 24 de fevereiro de 2013, ele não mais ostentava a qualidade de
segurado da Previdência Social.
Os procuradores esclareceram que
a anotação de vínculo empregatício com data de início em 1º de
fevereiro de 2013 foi realizada na carteira de trabalho após o
falecimento do trabalhador na tentativa de fraudar a concessão do
benefício. Além disso, explicaram que apuração do INSS apontou que no
livro de registro de empregados da empresa não constava a assinatura do
funcionário.
A defesa da AGU foi embasada no artigo 102 da Lei nº
8.231, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, que prevê que a perda
da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade, bem como, "em seu § 2º diz que não será concedida pensão
por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da
aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época".
Diante dos
documentos apresentados pelos procuradores federais, além do depoimento
pessoal da autora de que teria solicitado junto ao ex-patrão do marido
dela para assinar a carteira de trabalho, a Subseção Judiciária de
Muriaé/MG acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício de pensão por morte pela perda da qualidade de
segurado do falecido. A decisão determinou, ainda, que o processo fosse
encaminhado ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
A PSF/Juiz de Fora e PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Processo nº 1704-12.2013.4.01.3821 - Justiça Federal de MG).