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PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO INSS

Fonte: MPS - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros) podem ser objeto de parcelamento.

Podem ser parceladas as contribuições relativas à:

Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:

Número de parcelas

O parcelamento é concedido em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 parcelas.

As dívidas das micro-empresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31/10/96, podem ser parceladas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Valor das parcelas

O valor é obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, a quantidade de parcelas será reduzida até que o valor mínimo seja alcançado.

Não se aplica o critério de 4 parcelas por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de: 

Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da parcelas será de R$ 50,00, obedecendo-se o critério de 4 parcelas por competência para o número de parcelas.

Vencimento das parcelas

As parcelas de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

Esta data não se aplica aos parcelamentos de Estados e Municípios, tendo em vista a forma de pagamento das parcelas através de retenção do respectivo valor do FPE/FPM.

Indeferimento

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

Reparcelamento

O reparcelamento poderá ocorrer, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na Dívida Ativa.

Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (empresas em geral, microempresas, contribuinte individual, DRO, etc)

Rescisão

Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

Previdência Social (https://www.previdencia.gov.br/) ou entrar em contato pela central de atendimento 135. 

            → Veja mais notícias e informações pelo link Notícias de Direito Previdenciário. 


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