ESTRANGEIRO OBTÉM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS)
Fonte: DPU - 15/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O assistido F.C.Z. teve o direito ao benefício assistencial ao idoso reconhecido pelo Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba. Ele tem 69 anos e sofre de mal de Parkinson. Além da implantação do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar ao assistido as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
O benefício de prestação continuada havia sido negado pelo INSS porque o assistido é estrangeiro, porém, F.C.Z. está há mais de 45 anos no Brasil e tem visto permanente. Além disso, laudo socioeconômico demonstrou que ele vive em situação de risco social e em local precário.
O assistido, que já foi professor de Filosofia, hoje sobrevive de trabalhos eventuais, dando aulas de oratória. Ele mora com um filho de 32 anos, que é técnico em informática. Ambos conseguem obter uma renda mensal de aproximadamente quinhentos reais.
Segundo o defensor público federal responsável pelo caso, Alfeu Eleandro Fabiane, F.C.Z. preenche os requisitos exigidos pela Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para concessão do benefício.
Os requisitos para concessão são:
a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;
b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O fato de ser estrangeiro não o exclui do rol de beneficiários, “eis que ser brasileiro - nato ou naturalizado - não constitui requisito para a prestação da assistência social”, afirma o defensor.
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