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PENSÃO POR MORTE DE MILITAR DEVE SER PARTILHADA ENTRE EX-MULHERES E FILHAS

Fonte: TRF1 – 10/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa necessária (reexame da matéria quando vencida a União), da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido da autora, que pleiteava o recebimento, em seu favor, do benefício de pensão por morte no percentual de 100% da remuneração do instituidor.

A autora foi a última mulher do militar falecido e pretendia que a parte da outra ex-mulher ficasse limitada ao mesmo percentual da pensão alimentícia fixada judicialmente em 33% da remuneração do militar, ou, então, partilhada igualmente (50%) de toda a pensão (100%), sem que as filhas do benefício participassem.

O juiz assegurou à autora o recebimento de 100% da pensão porque entendeu que as filhas não teriam direito ao benefício por serem pessoas maiores e capazes e, também, pelo fato de que a primeira ex-mulher havia falecido. Desse modo, a cota deveria ser revertida à autora.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a legislação determina que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os “beneficiários prioritários”, no caso, cônjuge e pessoa divorciada do instituidor que recebe pensão alimentícia e a outra metade entre as filhas.

O magistrado ponderou que o direito de manter as filhas solteiras e capazes como beneficiárias da pensão militar só poderia ser afastado mediante a demonstração, pela União, de renúncia expressa a esse benefício. Sem a renúncia não é possível excluir do rol dos benefícios a pensão em favor das filhas e, na hipótese dos autos, no que concerne a esse direito, não há prova de que tenha havido renúncia por parte do militar ao referido benefício.

Concluindo, o relator sustentou que “as filhas solteiras e capazes do militar, que foi a óbito em 10/02/2001 sem ter renunciado expressamente à manutenção do benefício, nos termos do art. 31, § 1º, da Medida Provisória nº 2.131, de 2000, reeditada seguidamente, têm direito à pensão, em princípio”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à remessa oficial. Processo nº: 2002.36.00.000755-0/MT.

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