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JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE DETERMINAR AO INSS REGISTRO INDEVIDO DE TEMPO DE SERVIÇO

Fonte: AGU - 11/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Sorocaba (SP), conseguiu rescindir sentença da Justiça do Trabalho que determinava a averbação indevida de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor de beneficiário.

A Procuradoria demonstrou que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar averbação de tempo de serviço, ante os termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal. Essa é uma atribuição da Justiça Federal e os procuradores afirmaram que a sentença violava frontalmente o artigo 109, I, da Constituição Federal, usurpando a competência daquela Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em acórdão unânime da 3ª Seção de Dissídios Individuais, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a sentença. "(...) não há dúvidas de que a determinação de averbação do tempo de contribuição em decorrência do vínculo empregatício reconhecido judicialmente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 114 da Constituição Federal, sendo que o inciso VIII encerra hipótese excepcional de competência da Justiça do Trabalho, de execução de contribuição previdenciária decorrentes das sentenças que proferir".

Para o procurador federal Rubens José Kirk de Sanctis Júnior, que atuou no caso, a decisão é extremante importante porque "caracteriza um precedente importante da 3ª SDI do TRT-15, que impede que a Justiça do Trabalho profira decisões impondo obrigações ao INSS que acabam gerando impacto financeiro futuro, sem competência constitucional para fazê-lo, como ocorre com a averbação de tempo de serviço ou retificação de salários-de-contribuição no CNIS, usurpando competência atribuída à Justiça Federal e impedindo o crivo administrativo daquela situação, por parte da Autarquia Federal".

A PSF de Sorocaba é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União. (Ref.: Processo nº 0235000-26.2009.5.15.0000).


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