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INSS DEVE COMPUTAR PERÍODO DE TRABALHADOR RURAL REGISTRADO POR EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS

 Fonte: CJF - 11/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais. 

O Colegiado decidiu pacificar o entendimento sobre a matéria durante a análise de um pedido de uniformização do INSS contra um acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, incluindo na contagem da carência períodos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991.

Para a autarquia federal, a decisão que beneficiou o segurado não fez a distinção entre o trabalho rural ordinário e aquele prestado para empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Em seu recurso, o INSS alegou que o acórdão contraria a legislação vigente, pois não há contribuição do segurado nos períodos questionados: 2 de dezembro de 1984 a 29 de abril de 1985 e 3 de setembro de 1986 a 5 de junho de 1995.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, a legislação vigente à época dos períodos de trabalho questionados pelo INSS determinava a vinculação obrigatória de trabalhadores rurais de empresas agroindustriais ao sistema previdenciário urbano.

Conforme explicou o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios do Plano Básico da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Essa legislação determinava que esses trabalhadores contribuíssem com a alíquota de 4 a 6% do salário mínimo.

Em seu voto, o magistrado concluiu ainda que a legislação atual não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, já que o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual. “Ora, o caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito a registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial”, observou. (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).

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